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18 de Abril de 2024

Senador apresenta pedido de impeachment de Toffoli e Moraes

Senador acusa ministros de abuso de autoridade.

Publicado por Jusdecisum
há 5 anos

O senador Alessandro Vieira apresentou nesta terça-feira (23) um pedido de impeachment dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, por crime de responsabilidade.

Cabe ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a decisão de engavetar, rejeitar ou dar andamento no pedido de Alessandro. Alcolumbre já resiste à ideia da criação da CPI da Lava Toga, apresentada pelo mesmo senador, sob o argumento de evitar o surgimento de uma crise entre os poderes Legislativo e Judiciário.

Vieira acusa Toffoli de ter agido de maneira arbitrária, “em claro abuso de poder e sem fundamento legal”, ao abrirem o inquérito para apurar notícias inverídicas (fake news), ameaças e crimes contra a honra de integrantes da corte. Ele ainda diz que a medida tem como “evidente propósito” a intimidação dos cidadãos que “ousassem manifestar qualquer tipo de opinião contrária às visões defendidas” pelos integrantes do tribunal.

Informações do UOL.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/senador-apresenta-pedido-de-impeachment-de-toffoli-e-moraes/700752147

6 Comentários

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O problema é, pessoas que não conhecem o mínimo de leis, criticarem os ministros por suas decisões. O STF deve respeitar a soberania constitucional, e não atender clamor popular.

Das diversas pessoas que conheço, que criticam os ministros do STF, garanto que, nunca ao menos analisaram uma fundamentação dos referidos.

Necessitamos de algumas reformas, é evidente, mas creio que estamos indo pelo caminho errado. continuar lendo

Esse é o zé povinho das redes sociais do bolsonaro e seus clã milciano! continuar lendo

Pra começar que não entende absolutamente nada de Processo Penal é você.

1º - Ao instaurar um inquérito de ofício o STF desrespeitou o devido processo legal e o sistema penal acusatório estabelecidos na Constituição de 1988, segundo o qual o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal:

2º - A delimitação da investigação não pode ser genérica, abstrata, nem pode ser exploratória de atos indeterminados, sem definição de tempo e espaço, nem de indivíduos, tal como era a inquisação católica na Idade Média. Isso que o STF fez é uma verdadeira caça às bruxas.

3º - A decisão que determinou de oficio a instauração deste inquérito designou seu relator sem observar o princípio da livre distribuição (juiz natural) e deu-lhe poderes instrutórios, quebrando a garantia da imparcialidade judicial na atuação criminal. De tal sorte, seria muito conveniente poder escolher o juiz que ira julgar determinadas causas.

4º - Antes de postar alguma coisa sempre cabem duas opções: ficar quieto e não bostar asneira; ou estudar para não passar vergonha! continuar lendo

Sr. Leomar,

Recomendo primordialmente, uma breve aula de interpretação de texto, para compreender que não há relação do que disse com o exposto pela minha parte.

Vamos facilitar o entendimento para V.Sª;

a) Se apenas ler novamente, ficará nítido o fato de que, não mencionei atitude alguma do STF, então, sem o menor sentido a tentativa de inflar o próprio ego com uma sórdida explicação de como funciona o processo penal (que não convém ao caso).

b) Quis dizer em meu comentário, vale ressaltar, que a árdua crítica ao STF não deve-se a uma atitude em específica, e sim pelos julgamentos não atenderem clamor popular, fato que fica evidente quando o Ministro Marco Aurélio concedeu a liminar para libertar condenados em 2ª instância (atendendo o princípio da presunção de inocência), ou mesmo à decisão da turma à respeito do sacrifício de animais, por motivos religiosos (novamente criticados, por vontade popular).

c) Demonstra tanto conhecimento na área Penal, uma pena não ter encontrado nenhuma Jurisprudência em vosso nome, ou sequer encontrado numeração de OAB.

d) Conheço ótimos professores de interpretação de texto, caso queira o número, pode me chamar no privado. Agora se o sentido de tudo isso, foi unica e exclusivamente para inflar ego, creio que caiba uma longa reflexão. Lembre-se da célebre frase do Sir. Isaac Newton: ''O que sabemos é uma gota; o que ignoramos é um oceano''. continuar lendo

Essa história de que as cortes não devem ouvir o clamor popular é muito relativa. Ao contrário do que aconteceu na Judeia, onde se trocou a crucificação de Barrabas pela de Jesus Cristo, hoje, com o desenvolvimento tecnológico e com a agilidade dos meios de comunicação, a opinião pública se tornou menos manipulável do que nos tempos do Império Romano. Decerto os sacerdotes judeus não teriam logrado insuflar a massa contra o Nazareno, como fizeram por inveja, se, na época, existisse internet, blogs e redes sociais.

Sem embargo, a censura ao site “O Antagonista” e a Revista “Crusoé” são um claro exemplo de decisão visivelmente inconstitucional. O pior de tudo foram as tentativas de justificá-la, que não convencem sequer estudantes do primeiro ano de Direito. Até agora não consegui descobrir o fundamento encontrado pelo ministro Dias Toffoli para afirmar que não existe censura quando a decisão é a posteriori, nem que o poder de cautela inerente ao Poder Judiciário autoriza a medida restritiva tomada por seu colega Alexandre de Moraes.

Isto porque, a par de a Constituição estabelecer ser livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), o artigo 220 determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. A expressão “qualquer restrição” contida no artigo 220 parece ser suficientemente forte para rechaçar a ideia de restrição a posteriori (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir).

Por outro lado, não faz sentido dizer que a restrição imposta à publicação impressa naqueles veículos de comunicação digital encontra respaldo no poder de cautela dos magistrados, até porque o parágrafo sexto do mesmo artigo 220 assenta que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Ademais, não fosse assim, todos os indivíduos que sentissem ofendidos por uma notícia poderiam pleitear a censura posterior dela, pouco importando a sua veracidade.

Moral da história: já não se fazem imbecis como antigamente, a menos que algumas pessoas consintam em sê-lo. continuar lendo

O descarado ativismo jurídico-político merece ser extirpado, para benefício da própria Corte. continuar lendo