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23 de Abril de 2024

STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

Publicado por Jusdecisum
há 5 anos

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Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.

De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.

Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Absolvição

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.

No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.

O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.

Mera intuição

“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.
Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.

Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.

O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo , LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.

Fonte: Correio Forense

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6 Comentários

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Segundo nossa leniente lei e nossos imbecis juristas supremos, a polícia devia tê-lo visto correr para dentro de casa e deixá-lo prosseguir com suas ações criminosas. Desse modo, o traficante estaria livre pra delinquir de novo, e possivelmente matar pessoas inocentes. É por conta desse tipo de idiotas de toga que o Brasil está esse pardieiro. continuar lendo

Como um profissional do direito pode pensar que os direitos e garantias constitucionais devem ser violados à partir de provas baseadas em achismo?! Independentemente do sujeito ser usuário ou traficante - o que não é possivel chegar a conclusão a partir do texto - não é justificavel a ação policial de invadir um domicílio sem o consentimento de quem o habita. "Possivelmente matar pessoas inocentes" não é crime de tráfico de drogas, é homicídio, então não faz sentido vir à tona uma vez que não tem relação nenhuma com o caso. É por conta de pessoas como vc que o país está esse "pardieiro". Cadeias superlotadas, inocentes sendo presos por pressão social, desrespeito à garantias e direitos previstos na Constituição... E os comandantes dos esquemas criminosos, de colarinho branco, saem do foco cada vez mais. continuar lendo

@leomontcosta O que tu chama de achismo a doutrina toma como fundada suspeita, e é para isso que ela serve, para legitimar a relativização de alguns direitos. Nenhum direito ou garantia é entendido como absoluto, qualquer estudante com uma semana no primeiro período já sabe disso.

Quer dizer então que a polícia faz patrulhamento de rotina em um local onde já é sabido e consabido que existe venda de drogas, avista um indivíduo suspeito, em atitude suspeita, este, por sua vez, corre para dentro de casa tentando se furtar da polícia, e isso é mero achismo?
Quer dizer que as denúncias recebidas pela central de operações dando conta de que ali há comércio de drogas não vale nada? Os fatos levantados em investigações pretéritas que comprovam que ali á comércio de entorpecentes também não valem nada?

Valha-me Deus, é melhor a PM simplesmente nem sair às ruas e ficar aquartelada aguardando os traficantes bater na porta do quartel dizendo "olha, seu PM, avisa o juiz para liberar um mandado lá pra minha rua tal que a gente vende droga senão tu me prende mas a justiça me solta".

Qualquer um que tenha o mínimo de conhecimento de campo e criminal sabe que o crime de tráfico mormente é flagrante em patrulhamento. Não fosse o fator surpresa adquirido justamente nas patrulhas, nem mesmo operações dariam conta de prender traficantes, ou por acaso há alguma dúvida em relação ao cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão nesses locais acontecerem sempre ao raiar do dia, quando o vagabundo está dormindo e não espera que a polícia arrebente sua porta?

É por isso que somos o país do crime: sobram direitos e faltam deveres. Bandido tem direito a tudo e a maior parcela dos autoproclamados juristas atuais simplesmente dá guarida a isso.

Haja vítima para saciar a sede de sangue de tantos lobos guarnecidos por pseudo juristas. Que lástima de país! continuar lendo

Por decisões laxativas como essa que juízes bandidólatras aqui no RS soltam traficantes diariamente, com justificativas do tipo de "prender traficante não acaba com o tráfico, então eu solto", e "flagrar traficante vendendo drogas não é motivo suficiente para prendê-lo se não houver prévia investigação criminal que dê azo à prisão". Quem duvidar destas pérolas eu dou até o nome dos ativistas, digo, magistrados...

Só quem ganha é a criminalidade. Não é por mero acaso que somos o campeão mundial em crimes violentos de qualquer espécie. No Brasil tudo é feito e pensado para favorecer a bandidagem.

Triste país. continuar lendo

Senhores, concordo que se os militares não tivessem encontrado nada de ilícito aí sim estariam respondendo pelo crime de invasão de domicílio. Agora entrar em uma residência e prender alguém com entorpecentes, não é plausível uma decisão assim de uma turma do nosso STJ. Autoridades estas que estão ali para trazer justiça. Atitudes assim só servem para coibir, desmotivar nossos policiais a trabalharem. Infelizmente !!! continuar lendo

O juiz simplesmente aplicou a lei e seus princípios.Tá correto. continuar lendo