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20 de Abril de 2024

Ato libidinoso contra criança configura estupro de vulnerável, reafirma STJ

Publicado por Jusdecisum
há 5 anos

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação por estupro de vulnerável, na forma consumada, de um homem que passou seu órgão genital nas costas e nádegas de uma criança de quatro anos de idade. O réu foi surpreendido pela irmã da vítima no momento da prática do ato libidinoso.

O colegiado aplicou o entendimento pacificado na corte de que a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos já caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

A sentença o condenou à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena para 6 anos, por entender que o crime ocorreu na modalidade tentada, já que não houve penetração vaginal ou anal.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público afirmou que a alteração introduzida pela Lei 12.015/09 no Código Penal, ao reunir os antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, “não criou uma única figura jurídica, mas duas espécies de estupro, quais sejam: constranger à conjunção carnal, e constranger à prática de outro ato libidinoso”.

Segundo o MP, o momento em que se consuma o estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do código, é aquele em que o sujeito pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo necessário o sexo vaginal.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, explicou que o tribunal fluminense decidiu pelo reconhecimento do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada porque o homem não concretizou a penetração, já que entendeu por dividir as condutas do código entre “as mais graves, como penetração anal e vaginal”, e as condutas “menos agressivas, como toques, carícias nas nádegas e nos seios”.

Todavia, disse Mussi, esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência já pacificada no STJ sobre o tema, como ficou estabelecido em recurso repetitivo julgado em agosto de 2015 na 3ª Seção, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Naquele julgamento, foi consignado que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”.

O repetitivo foi ainda um dos precedentes que deram origem à Súmula 593, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em novembro de 2017, segundo a qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Com essas razões, a 6ª Turma reformou o acórdão do TJ-RJ para condenar o réu pela prática de estupro na forma consumada.

Fonte: STJ

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Na rua onde moro, existe uma pessoa trans, que aluga quitinetes em sua propriedade e, no mês de março passado, alugou um desses imóveis a uma senhora que só tem um filho menor de idade e nenhum outro parente próximo. A senhora inquilina, precisou deixar o filho em casa, durante um tempo. pois tinha que realizar um serviço de faxina remunerada, orientando o filho de 12 anos, que permanecesse dentro de casa e não saísse. Estando ausente, conforme relato do menor, recebeu a visita do sr. proprietário do imóvel, que com uma desculpa qualquer, convenceu o menor que fosse com ele até sua casa, sendo que lá praticou sexo oral no menor, que em estado de choque, contou tudo para a mãe, que imediatamente procurou a delegacia mais próxima, prestando queixa do fato. O sr. envolvido no caso entretanto, compareceu à delegacia prestando depoimento para desmentir o fato. Alem de apresentar testemunhas que atestaram boa conduta dele na comunidade. O mesmo está solto e continua transitando no mesmo lugar. A mãe da criança mudou-se dali, pois teme pela sua segurança e a do filho, porém continua no bairro. Pergunto: O individuo continuará solto até decisão judicial ou o testemunho de pessoas vizinhas? Poderá o mesmo responder por estupro de vulnerável? A decisão judicial poderá ser atenuada pelo fato do mesmo ter ido depor por espontaniedade? Por se constituir estupro de vulnerável, mesmo não tendo havido conjunção carnal? Me expliquem melhor tal fato. Ele já é reu mesmo sem ter sido oferecida denúncia? continuar lendo