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25 de Abril de 2024

Urgente! Marco Aurélio Mello determina soltura de todos os presos com condenação após 2ª instância

Ministro do STF deferiu pedido apresentado pelo PCdoB; decisão se estende ao ex-presidente Lula. Efeito não é imediato e advogados terão de pedir a juízes soltura dos condenados.

Publicado por Jusdecisum
há 5 anos

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quarta-feira (19) a soltura de todos os presos que estão detidos em razão de condenações após a segunda instância da Justiça. A decisão foi tomada no último dia de trabalho do tribunal, já que a partir desta quinta (20), inicia-se o recesso do Judiciário.

O ministro determinou a soltura, mas a liberação dos presos não é imediata. Cabe a cada advogado pedir que o juiz responsável pela pena efetive a soltura e cumpra a decisão do ministro (leia mais sobre a decisão ao final desta reportagem).

A decisão liminar (provisória) de Marco Aurélio Mello atinge o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tem recursos pendentes nos tribunais superiores. Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e tem recursos pendentes de análise nos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).

Logo após a decisão de Marco Aurélio, a defesa de Lula pediu à Justiça que o ex-presidente seja solto. O pedido foi apresentado 48 minutos depois da liminar ser concedida.

A decisão do ministro do STF afirma que deve ser mantido o artigo 283 do Código de Processo Penal, que estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos no processo.

Na decisão, Marco Aurélio ressalva prisões preventivas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas de presos perigosos ou quando é preciso manter a detenção para assegurar a ordem pública ou as investigações.

"Defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual", diz o ministro na decisão.

Em nota, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que foi informada da decisão e afirmou que estuda medidas judiciais cabíveis.

"A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recebeu há pouco a notícia da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que determinou a soltura de todos os presos detidos em razão de condenações confirmadas em segunda instância. Embora ainda não tenha sido intimada da decisão, a procuradora-geral já analisa, juntamente com a equipe, as medidas judiciais cabíveis. A procuradora-geral destaca que o início do cumprimento da pena após decisões de cortes recursais é compatível com a Constituição Federal, além de garantir efetividade ao Direito Penal e contribuir para o fim da impunidade e para assegurar a credibilidade das instituições, conforme já sustentou no STF", diz a nota.

Caso a PGR decida recorrer, a análise do recurso caberá ao presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Isso porque, oficialmente, o recesso do Judiciário teve início. Com isso, inicia-se o plantão, que é competência da presidência do Supremo.

O ministro Marco Aurlio Mello em julgamento no plenrio do STF Foto Carlos Moura STF
O ministro Marco Aurélio Mello em julgamento no plenário do STF — Foto: Carlos Moura, STF

Julgamento no STF

O ministro concedeu a liminar dois dias depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, marcar para o dia 10 de abril do ano que vem o julgamento sobre o tema. Nessa data, está marcada a análise de três ações que pedem que as prisões após condenação em segunda instância sejam proibidas em razão do princípio da presunção da inocência.

O principal argumento dessas ações é que o artigo da Constituição define que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Desde 2016, o Supremo entende que a prisão após condenação em segunda instância é possível, mas as ações no tribunal visam mudar o entendimento.

O Supremo já julgou o tema "prisão após segunda instância" em pelo menos três ocasiões:

- 17 de fevereiro de 2016: O plenário definiu em um caso específico que a pena poderia ser executada após a condenação na segunda instância e que o réu poderia recorrer, mas preso. A decisão inverteu o entendimento que vinha aplicando pelo STF desde 2009, segundo o qual era possível aguardar o julgamento de todos os recursos antes da prisão.

- 5 de outubro de 2016: O STF julgou medidas cautelares apresentadas pelo PEN e pela OAB e decidiu confirmar a possibilidade de prisão após segunda instância.

- 11 de novembro de 2016: O Supremo voltou a julgar o tema, no plenário virtual, e manteve a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância.

A decisão

Na decisao de 18 páginas, o ministro Marco Aurélio Mello disse que liberou a ação para julgamento em abril de 2018, mas o tema só foi marcado para julgamento em abril de 2019.

Ele viu "quadro a exigir pronta atuação" por conta do não cumprimento do artigo 283 do Código de Processo Penal.

O ministro citou que o plenário do Supremo já negou liminares em outras ações.

Afirmou que, como ministro, deve cumprir a Constituição e que o Supremo é a última trincheira da cidadania. Disse que não pode se curvar a decisões que não são vinculantes.

"Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo", disse o ministro.

Marco Aurélio afirmou que o plenário já tomou decisões diferentes sobre o tema e que não existe nenhum entendimento vinculantes.

"Fixadas tais balizas, tem-se a necessidade de nova análise do tema em processo objetivo, com efeitos vinculantes e eficácia geral, preenchendo o vazio jurisdicional produzido pela demora em levar-se a julgamento definitivo as ações declaratórias de constitucionalidade, há muito devidamente aparelhadas e liberadas para inclusão na pauta dirigida do Pleno", disse o ministro.

O ministro disse que, quando ainda cabe recurso em tribunal superior, não se pode antecipar a culpa.

"Não se pode antecipar a culpa para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo criminal é afastado do controle do Supremo", afirmou Marco Aurélio.

Ele disse ainda que o direito de aguardar julgamento de recursos deve valer para todos os presos e não somente aos condenados por corrupção.

"Sob a óptica do perigo da demora, há de ter-se presente a prisão ou efetivo recolhimento, antes da preclusão maior da sentença condenatória, não apenas dos condenados em segunda instância por corrupção – pelo denominado crime do colarinho branco –, mas de milhares de cidadãos acusados de haver cometido outros delitos. Se essa temática não for urgente, desconheço outra que o seja", completou.

Fonte: G1

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13 Comentários

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Parabéns aos envolvidos.
Brasil é país de bananeiras.
Aqui não é pra amadores. continuar lendo

Lula, o filho do Brasil, personificação do povo brasileiro!

Marco Aurélio, homem justo e corajoso, cumpre a lei e a Constituição! continuar lendo

Será? Ele deixa prescreverem processos, deixa dormindo na gaveta, ou dá conta de tudo em prazo hábil?

Triste é ver o JusBrasil sendo tomado pelo analfabetismo jurídico de militância.

Uma única sentença contra um político de baixo clero nos processos da Lava Jato. A isso se limita o STF, a maior fábrica de prescrição do país. continuar lendo

Analfabeto e arrogante é quem se acha mais digno que os outros no Jusbrasil, ainda por cima, não conhece a lei e a Constituição. continuar lendo

"Liberdade, Liberdade! Abre as asas sobre nós!" continuar lendo

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk continuar lendo

E vc realmente entende toda a Constituição? Parece que não. Você realmente rasga cada página. continuar lendo

Repetindo meu comentário em texto da mesma similitude.

Eu gostaria que o Ministro tivesse explicado melhor essa inexistente harmonia entre a Constituição Federal e o art. 283 do Código de Processo Penal.

Há que se lembrar que existem as ações declaratórias 43 e 44, justamente para debater a constitucionalidade e a harmonia do art. 283 da Lei Substantiva Pela para com a Constituição, passando o ilustre Ministro como um trator sobre seus pares.

Apenas pelo amor ao debate lembro que o art. 283 do CPP não guarda harmonia e tampouco é constitucional.

Vejamos:

Art. , inc. LXI da CF: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (Redação original da CF de 1988)

Art. 283 do CPP: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Observe-se que o artigo constitucional não festejou a frase"em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado"inserida na lei infra constitucional, posteriormente"aprovada"pelo legislador ordinário.

Poderia o legislador ordinário contrariar o legislador constituinte? Poderia o legislador ordinário modificar um direito e uma garantia fundamental, simplesmente inserindo uma frase não alcançada e tampouco festejada pelo legislador constituinte.

A resposta é NÃO com todas as letras maiúsculas. Legislador ordinário NÃO PODE alterar cláusula pétrea constitucional por meio de lei hierarquicamente inferior.

o termo"após o trânsito em julgado"inserido no art. 283 do CPP é inconstitucional uma vez que o legislador ordinário ampliou o alcance do direito fundamentou insculpido no inc. LXI do art. da Constituição Federal.

Com o devido respeito e a dita harmonia existe apenas no raciocínio desorientado do decrépito Ministro.

Abraços. continuar lendo

Me desculpe, mas sua interpretação é totalmente aversa dos ditames constitucionais incluídos no Código de Processo Penal.

A lei é clara e não dá margens para interpretações, malabarismo, mágica, etc. Quem causa toda essa insegurança jurídica é o próprio STF, que deveria ser guardião da Constituição, mas promove essa anomalia jurídica em prender sem o devido processo legal (trânsito e julgado). continuar lendo

À luz do bom senso, da segurança jurídica e do bom direito, o Ministro Toffoli acaba de anular a liminar do Ministro marco Aurélio.

Parabéns Ministro Toffoli. continuar lendo