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26 de Abril de 2024

STJ – Quarta Turma mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco

Publicado por Jusdecisum
há 6 anos


Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um homem em razão de ter aguardado na fila de uma agência bancária de São Lourenço (MG) pelo período de uma hora e 13 minutos, comprovado com senha e protocolo de atendimento.

Para ele, a demora no atendimento contrariou lei municipal que considera como tempo de espera razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos.

Para a Quarta Turma, no entanto, a invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a espera em fila de banco só leva à indenização por danos morais em casos excepcionais, quando haja maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, o que não foi verificado no caso.

Mero dissabor

“O tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor, e que não houve a demonstração inequívoca, por parte do recorrente, de que tais fatos o levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional”, disse o ministro.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela lei municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações dessa natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco/cliente, a qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar”.

Para o ministro Buzzi, rever a conclusão do TJMG implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão

Processo: AREsp 357188

Com informações do Superior Tribunal de Justiça

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4 Comentários

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Que notícia triste...
Resta invocar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor...
Fundamentar melhor a Inicial e comprovar as alegações.
Eu não vou desistir de ver, um dia, quem sabe, uma Súmula dizendo que cabe indenização por dano moral in re ipsa por demora excessiva em filas de bancos.. continuar lendo

Tá a prova que nem eles mesmos acreditam nas leis continuar lendo

A norma perde eficacia jurídica, pois agora o descumprimento está livre de sanção por parte do Estado, a consequencia será a diminuição de caixas, reduzindo o empregabilidade e aumentando o lucro das instituições com maiores lucros do país, e o consumidor estará desamparado. continuar lendo

Na minha opinião, é cabível, no mínimo, uma reparação mesmo que não seja a título de danos morais.
Afinal, trata-se de fato que ocorre diariamente, há décadas, na maioria das instituições financeiras.
Prestação deficiente de serviços e violação de direitos do cidadão e consumidor, privilegiando o lucro exorbitante dos infratores do ordenamento jurídico. continuar lendo