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25 de Abril de 2024

CNJ julga legalidade de união poliafetiva

Conselho decidirá se cartórios poderão registrar junção de mais de duas pessoas.

Publicado por Jusdecisum
há 6 anos
Trisal’: Amanda, Daniel e Letícia: juntos há pouco mais de dois anos - Edilson Dantas / Edilson Dantas

O reconhecimento de uniões estáveis não monogâmicas — ou seja, entre mais de duas pessoas vivendo sob o mesmo teto — deve voltar nesta terça-feira à discussão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O resultado do julgamento vai pautar o trabalho de todos os tabeliães de notas do país, já que o CNJ é a entidade que controla a atividade dos cartórios.

O debate teve início em 4 de abril de 2016, quando a Associação de Direito das Famílias e das Sucessões (ADFAS) entrou com um pedido para que a entidade impeça o registro de uniões entre mais de duas pessoas. Nove dias depois, a ministra Nancy Andrighi concedeu uma liminar recomendando aos tabeliães de notas do país que aguardassem o julgamento do caso.

A análise começou no último dia 24 de abril, e o relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha, votou pela proibição do registro. No mesmo dia, o conselheiro Aloysio Corrêa pediu vista, e o julgamento foi interrompido, voltando à pauta hoje. Mais 13 conselheiros precisam votar. Procurado, Noronha não quis dar entrevista.

No pedido da associação são citadas as escrituras de dois trisais, uma lavrada em Tupã (SP), em 2012, entre um homem e duas mulheres, a primeira no país, e outra em São Vicente (SP), em 2016, também entre um homem e duas mulheres. Ambas as partes, a associação e a tabeliã que registrou essas uniões poliafetivas, podem recorrer, o que levaria a matéria ao Supremo Tribunal Federal.

Mais de 30 registros no país

A presidente da associação, Regina Beatriz Tavares da Silva, é taxativa ao defender o modelo monogâmico. Diz que o artigo 226 da Constituição é claro ao restringir o conceito de família a duas pessoas, homem e mulher, e que mesmo a decisão do STF que reconheceu as relações homoafetivas, em 2011, foi baseada no modelo heterossexual — ou seja, igualmente monogâmico.

— São escrituras ilegais. Não há ordenamento jurídico no país para a atribuição de efeitos de direito de família a esse tipo de relação — diz ela.

Em uma espécie de vácuo legal, desde 2012 foram registradas cerca de 30 uniões estáveis com mais de duas pessoas, segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

— Estão querendo condená-las à invisibilidade. Se o CNJ proibir os tabeliões de fazer as escrituras, será um grande retrocesso histórico. E não é questão de ser a favor ou contra esse tipo de relação. O Estado não tem que intervir — diz Rodrigo da Cunha Pereira, presidente da entidade.

Em nova configuração: 'trisal'

A estudante Amanda Lopes, 22 anos, "entrou em choque" quando pisou pela primeira vez em uma academia em Lorena, interior de São Paulo, e viu o proprietário, Jorge Augusto Ribeiro Daniel, 30 anos. O objetivo era apenas malhar, mas os dois se aproximaram e cerca de dois anos depois assumiram um namoro. Ao longo da relação, "sem tabus e com muito diálogo", Amanda confessou seu interesse em relacionar-se também com outras mulheres.

Ela e Daniel viveram um período separados e depois reataram. Porém, em uma nova configuração: o casal virou “trisal”, ao incorporar a estudante Letícia Moreira, 18 anos.

Os três estão juntos há dois anos e três meses. Moram sob o mesmo teto, dividem a mesma cama — de casal com uma de solteiro acoplada —, compartilham as contas de casa e os afazeres domésticos. Vivem como um casal tradicional, mas com uma pessoa a mais.

No momento, Daniel diz que não é prioridade para os três registrarem a relação em cartório, ainda que não descartem a possibilidade no futuro para terem direitos, como a inclusão no plano de saúde, acesso ao seguro de vida, divisão de bens em caso de separação e recebimento de pensão.

— O direito deve existir para todos, inclusive aos poliamoristas — defende Daniel, acrescentando que os três consideram adotar uma criança.

Fonte: https://oglobo.globo.com/sociedade/cnj-julga-legalidade-de-união-poliafetiva-22682855#ixzz5FgUPt21c

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    40 Comentários

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    Por onde começar? Ah, sim, pelo começo. Poligamia não é uma forma admitida de matrimônio no direito brasileiro. Ponto. É extraordinário que alguém tenha de buscar o CNJ para dizer o que a CF já diz - e duplamente extraordinário que exista alguma dúvida quanto ao trato que a matéria demanda. continuar lendo

    O direito deve acompanhar a sociedade e não o revés.
    Caso contrário, restará obsoleto, tal qual o entendimento do colega. continuar lendo

    Não use o direito brasileiro para justificar seu preconceito.
    A sociedade evolui e o direito à acompanha. Ponto. Foi assim, é e será.
    Extraordinário que alguém ache certo evitar isso. continuar lendo

    Concordo Eduardo. Existe um estudo na Harvard, com 110 referências, atestando diversos problemas em uma sociedade polígama. Eu entendo essa onda de liberdade para todos, mas a moral (e o instituto da monogamia) não existe a toa, são elas que propiciam a coesão social.
    A realidade é que nós não conhecemos a amplitude de efeitos negativos que um tipo de legalização dessa poderia desencadear na sociedade, e, pelo desconhecimento, o correto seria não legalizarmos até que estudos mais aprofundados fossem feitos.

    Estudo: https://henrich.fas.harvard.edu/publications/puzzle-monogamous-marriage - Em inglês continuar lendo

    Boa tarde. O senhor está certíssimo. A mudança do Direito, sob pena de continuarmos nesta insegurança jurídica, deve ser realizada através do Congresso Nacional e não por outras vias. Eu não escutaria a opinião de amadores. continuar lendo

    Só um adendo, a quem confundiu alhos com bugalhos. Defendo que a poligamia deveria ser legalizada - cada um faça o que bem entender - pelos meios legítimos, com alteração da CF, do CC e do CP.

    A questão é que não é. Ao contrário. Não apenas não é reconhecida, como, no que concerne ao casamento, a prática é penalmente tipificada.

    Respeite-se a lei e o processo democrático. Cabe aos representantes do povo, e não às cortes, proceder - ou não - a tal alteração. continuar lendo

    Nobre colega, a Constituição Federal não albergou a Monogamia, tanto sim, que proclama explicitamente no artigo 226 ser a família plural e isso tem ser respeitado.

    Ademais, as leis infracontitucionais não podem prevalecer sobre a Lei Maior.

    Como se não bastasse, o próprio C/C 02 consagra no artigo 1.513 que não cabe so Estado intervir nas relação constituidas pela família.

    Todavia, percebe-se que todo discurso voltado ao tema, não passa de um falso moralismo que a própria sociedade criou e que não cabe e nem deve ser aplicado no Direito. continuar lendo

    Concordo, Eduardo. Casamento é entre casal: duas pessoas de sexo diferente. O resto não é casamento. Quanto a união, se ela replica o casamento deverá seguir as mesmas regras. Qq arranjo diferente, q faça um contrato civil q tenha efeito entre as partes e pronto. continuar lendo

    A poligamia deu lugar à monogamia com a evolução histórica. Retrocesso é voltarmos às práticas da antiguidade.
    O direito tem de acompanhar a sociedade. Atualmente, nossa sociedade evoluiu para a monogamia.
    A partir do momento que caminhar para o retorno à poligamia ou qualquer outra coisa, será devidamente tutelada da maneira adequada.
    Cabe dizer, inclusive, que a poligamia é proibida - bem diferente de "ignorada" - pelo Direito. continuar lendo

    Faço minhas as suas palavras! continuar lendo

    De novo: como se decide sobre situações fáticas ante a lacuna da lei?

    Alguém, pelo amor de Deus, já ouviu falar em super-direito? Em LICC? Atualmente lei de introdução às normas do direito?

    Não é porque não está na Constituição que o direito não é amparado! Pelo amor de Deus. O povo tem mania de achar que a constituição é lei ordinária.

    Enfim, tudo se resolve nos costumes, na analogia e princípios gerais:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Lei de introdução às normas do direito brasileiro).

    Ahhhh, mas uniões poliafetivas não são costume no Brasil. Ainda não. Ainda não dá pra reconhecer como entidade familiar conforme os costumes. Mas dá pra reconhecer, por analogia, como eram antes reconhecidas as uniões homoafetivas e até as uniões estáveis há priscas eras: como sociedade de fato. Não é possível após a comunhão de vida de três pessoas, cada qual ajudando com seu esforço próprio na construção de um patrimônio, uma ou duas delas venha amargar prejuízos sólidos porque a lei fecha os olhos. Onde está o senso mínimo de Justiça? Alguém já ouviu falar em Eduardo Couture? Deveria.

    Vale lembrar, ainda, que a mesma CF/88 também garante o livre exercício de religiões. E sabemos que existem religiões poligâmicas. De novo, mesma coisa: há que se reconhecer por analogia pelo menos a sociedade de fato. De novo: não dá pra acobertar o desvario do locupletamento ilícito em nome de uma tradição. Sempre há que se observar os fatos e garantir os direitos em razão dos fatos.

    Ah, e que analogia é essa? A que protege as uniões de fato no mínimo nos direitos patrimoniais dos companheiros. Porque, pra quem já se esqueceu, por acaso, o direito ao patrimônio também é garantia constitucional. continuar lendo

    Well. Já que se admitiram "casamento" homoafetivo, agora vale qualquer coisa... União Poliafetiva, União Mutiafetiva, de já já, não se assustem se aparecer Canino-afetiva, felino-afetiva, bovino-afetiva, e outras bizarrices que a mente doente poder criar. continuar lendo

    Péssimo.
    Lembra-me porque costumo evitar ler comentários. continuar lendo