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25 de Abril de 2024

Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

Publicado por Jusdecisum
há 6 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza.

“No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.

Legalidade e razoabilidade

Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis.

Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo.

“Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.

Combatividade

Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.”

O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988.

“O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou.

Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.

Leia o acordão

Processo: REsp 1677957

Com informações do Superior Tribunal de Justiça

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22 Comentários

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R$ 20.000,00 pra uns e "mero dissabor" para outros. continuar lendo

E "mero dissabor" para todos os outros. Esse tipo de julgamento institucional é triste mesmo. continuar lendo

E "mero dissabor" para todos os outros. Esse tipo de julgamento coorporativista é triste mesmo. continuar lendo

Que lindo! O STJ acaba de referendar a flexibilização da imunidade do exercício da advocacia. Com base em... nada. A vontade do relator. No corporativismo. Numa judicatura criativa.

Por óbvio que a advogada errou. Isso eu não discuto. Tendo plena convicção da materialidade, deveria ter procedido à denúncia perante a autoridade policial e/ou o CNJ, e não colocado numa peça processual. Mas tal erro - como inúmeros outros - estão albergados pela imunidade do exercício da advocacia. Agora, "excesso de linguagem"? Isso não existe. continuar lendo

O problema é o caso concreto, que não conhecemos. Prevaricação é crime. E imputar a outrem fato criminoso também é crime. Portanto, por óbvio, que não pode estar acobertado na imunidade do advogado o cometimento de crimes no exercício da advocacia. É como vc disse: caso suspeitasse de crime por parte da magistrada, deveria ter procedido à notícia crime da forma legal, assim, seria instaurado um inquérito para apuração dos fatos e não seria caso calúnia e não geraria danos morais, caso a notícia crime estivesse acompanhada de elementos suficientes da existência do crime e indício de autoria. É o que eu acho. continuar lendo

Dois fatos são extremamente importantes nesta questão: primeiro a subjetividade claramente, ao se fazer um juízo de parâmetros da legalidade e razoabilidade. E a segunda é sim, o corporativismo que há e não se pode negar. De outro lado, se fosse ao contrário, e Sua Excelência tivesse extrapolado os princípios, a punição maior não seria uma indenização por danos morais ao advogado e, sim uma aposentadoria compulsória. Ou não? São dois pesos e duas mediadas, sim. Estou cansada de ver sessões nas diversas OABs de desagravo aos advogados... E é só! continuar lendo

Registro meu apoio à advogada, pois, sem ter acesso aos autos da ação cautelar, pela minha experiência profissional acredito mesmo que tenha havido prevaricação e fraude processual por parte da Juíza.
A OAB Federal deveria promover uma "vaquinha" nacional para pagar essa indenização, pois a contribuição de cada profissional seria na ordem de centavos para cada um.
O incrível neste país é que quando a situação é inversa, ou seja, quando um advogado é humilhado, maltratado e ofendido por um juiz, o que acontece diariamente nos fóruns, não adianta representar na corregedoria ou ajuizar ação indenizatória, pois, ambas, são solenemente enterradas, a primeira por meio de arquivamento a segunda por meio da já esperada sentença de improcedência.
A ofensa praticada por um juiz é "merro aborrecimento", o contrário é violação dos direitos da personalidade.
Lamentável!!! continuar lendo